Deliberações (2005 a 2013)
- Número 01/2005 a 11/2013)
DELIBERAÇÃO CME/PS N° 01/05.
Fixa normas para autorização de funcionamento de instituições privadas de Educação Infantil que assistem e educam crianças de 0 a 5 anos e onze meses
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAÍBA DO SUL, no uso de suas atribuições, considerando:
- que o artigo 89 da Lei Federal n° 9.394/96 dispõe que as creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão integrar-se ao respectivo sistema de ensino com data limite fixada em 23 de dezembro de 1999;
- que o artigo 30 da Lei Federal 9.394/96 estabelece que creches e entidades equivalentes que oferecem Educação Infantil para crianças de zero a três anos de idade e pré-escolas para crianças de quatro a seis anos de idade;
- que cabe ao Sistema Municipal de Ensino baixar normas complementares para seu sistema de ensino;
- que as instituições de Educação Infantil, mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como as mantidas pela iniciativa privada no município de Paraíba do Sul, integram o Sistema Municipal de Ensino;
DELIBERA:
CAPITULO I
CARACTERIZAÇÃO E VINCULAÇÃO SISTÊMICA
Art.1° - As Instituições de Educação Infantil são as que assistem e educam exclusivamente crianças de zero a cinco anos de idade, permanecendo com elas, pelo menos, quatro horas diárias de segunda a sexta-feira. Enquadram-se como instituições privadas ou públicas.
Art.2° - Entende-se por instituições privadas de Educação Infantil as enquadradas nas categorias de particulares, comunitárias, confessionais ou filantrópicas, nos termos do artigo 20 da Lei n° 9.394/96
Art.3° - A Educação Infantil será oferecida em:
I. creches ou entidades equivalentes para crianças de 0 a 3 anos e onze meses de idade;
II. pré-escolas, para crianças de 4 a 5 anos e onze meses de idade.
Art.4° - A Entidade Mantenedora é a responsável pela gestão pedagógica e administrativa das Instituições de Ensino para crianças de 0 a 5 anos e onze meses, respeitada a legislação do sistema ao qual está integrada.
Art.5° - Cabe ao Sistema Municipal de Ensino, por meio de seus órgãos próprios, autorizar, supervisionar e avaliar, segundo a legislação municipal pertinente, as Instituições de Ensino que educam e cuidam de crianças de 0 a 5 anos e onze meses, mantidas pelo Poder Público Municipal ou pela iniciativa privada dentro do município.
CAPÍTULO II
RECURSOS HUMANOS E MATERIAIS
Art.6° - Todas as instituições de Educação Infantil deverão ter na sua equipe técnico-administrativa:
I. um educador com, o curso de Pedagogia na direção da instituição;
II. um secretário escolar, com formação mínima em nível médio, para receber formação específica em serviço, responsável por manter organizada e atualizada a documentação dos educandos e todo expediente relativo à secretaria escolar;
III. um educador com o curso Pedagogia para coordenar, supervisionar e avaliar sua Proposta Pedagógica;
IV. após cinco anos contados a partir da publicação desta Deliberação deverá haver um educador com, pelo menos, o curso de Formação de Professores de nível médio para cada vinte e cinco crianças e, escolaridade mínima de Ensino Médio, para os monitores que auxiliam os professores;
V. o Poder Público Municipal poderá organizar equipes multiprofissionais constituídas de pedagogo, psicológico, pediatra, nutricionista, assistente social e outros, para atendimento específico quando solicitado, às instituições de Educação Infantil da Rede Pública.
Art.7° - Os espaços deverão ser projetados de acordo com a Proposta Pedagógica da Instituição, a fim de favorecer o desenvolvimento das crianças de zero a cinco anos, respeitadas as suas necessidades e capacidades.
Art.8° - O imóvel deverá apresentar condições adequadas de localização, acesso, segurança, salubridade, saneamento e higiene.
Parágrafo único - Os bebedouros devem ser em número compatível com o número de crianças matriculadas e serem equipados com elemento filtrante, de dimensões e características que facilitem seu uso pelas crianças.
Art.9° - Os espaços internos deverão atender às diferentes funções da instituição e conter uma estrutura básica que, pelo menos, contemple:
I. salas para atividades das crianças com ventilação, iluminação, mobiliário e equipamentos adequados;
II. instalações e equipamentos para o preparo dos alimentos que atendem às exigências de nutrição, saúde, higiene e segurança, nos casos de oferecimento de refeição;
III. instalações sanitárias suficientes e próprias para o uso das crianças e separadas das dos adultos;
IV. local para repouso provido de berços individuais para crianças com até 1(um) ano de idade; área livre para movimentação das crianças; locais para amamentação e higienização e espaço para banho de sol.
Art.10 - A área externa, com pátio obrigatoriamente coberto, destina-se à recreação dirigida, ao lazer e à prática de Educação Física, o piso pode ser natural ou revestido.
Art.11 - Os aparelhos fixos de recreação são opcionais, mas, existindo, devem atender às normas de segurança do fabricante e ser objeto de conservação e manutenção periódicas.
CAPITULO III
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO
Art.12 - As instituições privadas de Educação Infantil, vinculadas ao Sistema Municipal de Ensino, deverão dar entrada no pedido de autorização no órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino, pelo menos, cento e vinte dias antes do início de suas atividades.
Parágrafo único - As instituições já em funcionamento sem autorização ou com esta concedida por outro Órgão Público que não do Setor Educacional, deverão dar entrada no pedido de autorização de funcionamento no órgão próprio do Sistema.
Art.13 - O pedido de autorização, uma vez protocolado e já sob forma de processo administrativo, é instruído com os seguintes documentos:
I. requerimento inicial, firmado pela pessoa física mantenedora da instituição de ensino privada, ou pelo representante legal da pessoa jurídica mantenedora, comprovada a representação por documento hábil anexado ao requerimento, caso ela não esteja explicitada em cláusula do Ato Constitutivo da Entidade Mantenedora ou em alteração contratual;
II. cópia legível do Ato Constitutivo da Entidade Mantenedora, registrado na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
III. cópia legível da última alteração contratual efetuada, caso tenha havido, devidamente registrada na forma do inciso II deste artigo;
IV. prova de identidade e de residência da pessoa física mantenedora, ou dos sócios proprietários da pessoa jurídica mantenedora da instituição, consistindo de cópias legíveis e autenticadas da cédula de identidade, do CIC/CPF, caso não mencionado na cédula de identidade e de um dos seguintes comprovantes de residência, excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros:
- conta de prestação de serviços públicos em seu nome;
- notificação, ou qualquer outro documento emitido em seu nome por órgão da administração pública;
- correspondência de instituição bancária ou de crédito, em seu nome;
- contrato de locação em seu nome;
- recibo de pagamento de condomínio em seu nome.
V. cópias autenticadas dos documentos de inscrição da mantenedora no Cadastro Geral do Contribuinte(CGC) e na Fazenda Municipal;
VI. prova de idoneidade financeira da entidade mantenedora da instituição consistindo de certidão negativa do cartório de distribuição pertinente, com validade na data de formação do processo;
VII. cópia autenticada de comprovante de direito ao uso do imóvel, para os fins propostos, de tempo igual ou superior a três anos, com período a vencer de, no mínimo dois anos, na data de formação do processo de pedido de Autorização de Funcionamento;
VIII. designação do membro da direção, do secretário, do pedagogo e dos professores, na forma dos incisos "I" , "II", "III" e "IV" do artigo 6°, juntando cópias legíveis e autenticadas:
- da cédula de identidade;
- do CPF/CIC, caso não mencionado na cédula de identidade;
- do comprovante da habilitação para o exercício da função.
IX. cópia autenticada do Regimento Escolar registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
X. cópia autenticada da Proposta Pedagógica.
Art.14 - Cabe ao órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino, no prazo de trinta dias a contar da primeira protocolização do pedido de Autorização de Funcionamento, designar uma Comissão Verificadora para:
I. verificar, in loco, as condições para atendimento do pleito, à luz desta Deliberação;
II. analisar os autos processuais à luz das presentes normas e, considerando-o resultado da(s) visita(s) ao imóvel, pronunciar-se conclusivamente sobre as condições para deferimento ou indeferimento do pedido de Autorização de Funcionamento, observando que:
- na hipótese de conclusão favorável, deve dar pronta ciência ao requerimento no corpo do processo, de que está, automaticamente, autorizado a funcionar nas bases discriminadas no laudo conclusivo da Comissão Verificadora até a emissão do Ato Autorizativo pelo Poder Público, a quem cabe providenciar sua entrega ao representante legal da mantenedora, mediante recibo no corpo do processo;
- o laudo conclusivo favorável, substitui, para todos os fins, o Ato Autorizativo até sua expedição, e este último, quando emitido, terá consignada a data da emissão do laudo favorável como a de início de funcionamento autorizado;
- no caso de conclusão desfavorável, a Comissão Verificadora deve dar pronta ciência de seus termos ao requerimento, fornecendo-lhe cópia da conclusão denegatória, mediante recibo no corpo do processo, bem como informando-lhe do prazo de trinta dias para interposição de recurso no Conselho Municipal de Educação, advertindo-o da impossibilidade de funcionamento até eventual decisão do Conselho em contrário.
§1° Transcorridos oitenta dias da data de autuação do processo e inexistindo laudo conclusivo, o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino se obriga a encaminhar, de imediato, o processo ao Conselho Municipal de Educação, com relatório circunstanciado sobre a inexistência de laudo, para exame e decisão quanto ao período de autorização de funcionamento.
§2° Decorridos cento e vinte dias da protocolização do pedido da autorização e não tendo o Poder Público se pronunciado conclusivamente quanto ao pedido de Autorização de Funcionamento ou de reexame em grau de recurso, o requerente pode dar início às atividades, ficando obrigado a cumprir todas as exigências formuladas ou a serem formuladas pelo Poder Público.
Art.15 - Nenhuma instituição de Educação Infantil pode funcionar sem o competente Ato de Autorização, devendo ser comunicado, pelo órgão próprio do Sistema de Ensino, ao órgão de licenciamento e fiscalização da Fazenda Municipal.
Art.16 - O Ato de Autorização tem validade por tempo indeterminado e poderá ser suspenso ou revogado quando a Supervisão constatar que a instituição não oferece um serviço de qualidade ou não cumpre a legislação pertinente, devendo tais irregularidades serem comunicadas, imediatamente, ao órgão próprio do Sistema.
Parágrafo único - Recebida a comunicação de irregularidade, o órgão próprio do Sistema designará uma Comissão Verificadora Especial para apresentar laudo conclusivo, o qual será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação para decisão, assegurado ampla defesa à instituição.
Art.17 - Uma vez emitido o Ato de Autorização de Funcionamento, compete ao Poder Público, por meio de ação regular de supervisão, verificar o cumprimento do Regimento e da Proposta Pedagógica.
CAPÍTULO IV
PROPOSTA PEDAGÓGICA E REGIMENTO
Art.18 - A Proposta Pedagógica é a base orientadora do trabalho da instituição, o, e é livre para sua elaboração e execução com a participação do corpo docente.
Art.19 - Na elaboração e execução da Proposta Pedagógica será assegurado à instituição o respeito aos princípios do pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, na forma da lei e desde que cumpridas as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Art.20 - O Regimento Escolar é o documento normativo da Instituição Educacional, de sua inteira responsabilidade, e que apóia a execução da Proposta Pedagógica, não tendo validade os dispositivos que contrariem a legislação vigente, devendo ser registrados no Cartório de Títulos e Documentos e uma cópia do mesmo ser encaminhada ao órgão próprio do Sistema.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.21 - As instituições de ensino já autorizadas a ministrarem Educação Infantil pelo Poder Público Estadual, antes da vigência da Lei Federal nº 9.394/96 que atribuiu esta competência aos municípios, deverão no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da publicação desta Deliberação, procurar o órgão próprio do Sistema Municipal de Ensino, para efetivarem o respectivo cadastro, munidos de cópias legíveis e autenticadas, do Ato Autorizativo e dos documentos constantes no artigo 13, incisos "II", "III", "V", "VIII", "IX" e "X" desta legislação.
Art.22 - Alterações que venham a ocorrer na composição ou denominação da Entidade Mantenedora, ou na denominação de fantasia da instituição mantida, devem ser, obrigatoriamente, comunicadas de imediato ao órgão próprio do Sistema, mediante formação de processo específico, para fins de registro de alteração dos dados cadastrais da instituição.
Art.23 - A substituição total ou parcial do corpo técnico-administrativo (diretor, secretário e pedagogo) da instituição é submetida, para conferência e cadastramento, ao Poder Público, através do órgão próprio do Sistema de Ensino, mediante formação de processo específico.
Art.24 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, Paraíba do Sul, em 12 de setembro de 2005.
DELIBERAÇÃO CME Nº 02/05
Aprova o Regimento Interno da I Conferência Municipal de Educação de Educação de Paraíba do Sul.
Considerando :
- A Portaria do CME nº 01/05 que criou a comissão organizadora da I Conferência Municipal de Educação de Paraíba do Sul; e que no seu artigo 2º estabeleceu o prazo de 30( trinta) dias a contar da publicação da referida portaria, para que a comissão organizadora elaborasse o Regimento Interno a ser aprovado por este Colegiado;
- Que finalizado o trabalho de elaboração do Regimento a Comissão Organizadora entregou ao Secretário Geral deste Conselho a minuta do Regimento Interno para ser apreciado pelo Colegiado, dentro do prazo estabelecido pela portaria CME nº 01/05;
Delibera:
Art. 1º- Fica aprovado o Regimento Interno da I Conferência Municipal de Educação de Paraíba do Sul, nos termos apresentados.
Art .2º-O Regimento Interno é parte integrante desta Deliberação devendo ser publicado juntamente.
Art.3º-Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Conclusão do Plenário
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, PARAÍBA DO SUL, 12 DE SETEMBRO DE 2005.
DELIBERAÇÃO CME/PS N° 03 - 2005
EMENTA: Da organização da Educação Básica no Sistema Municipal de Ensino de Paraíba do Sul.
TÍTULO I
Das Etapas da Educação Básica
Art. 1° - A Educação Básica no município de Paraíba do Sul compõe-se de:
I. Educação Infantil, formada por creches e pré-escolas;
II. Ensino Fundamental, do 1º ao 9º ano de escolaridade.
TÍTULO II
Das Disposições Preliminares
Art. 2° - A Educação Básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 3° - A Educação Básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
Parágrafo único - O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, sem com isso reduzir o número de horas letivas previstos nesta Deliberação.
Art. 4° - A Educação Básica, no nível fundamental, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I. a carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II. a classificação em qualquer série ou etapa, exceto no primeiro ano de escolaridade do Ensino Fundamental, pode ser feita:
- por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, o ano de escolaridade ou fase anterior, na própria escola;
- por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
- independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada;
III. a classificação, que trata o inciso anterior, ocorrerá anualmente no ato da matrícula, observadas as seguintes condições:
- em se tratando de aluno que cursou o ano letivo anterior na mesma Unidade Escolar, será respeitado o resultado final;
- se for oriundo de outra Unidade Escolar, deverá ser respeitado o resultado final do Histórico Escolar de origem;
- em se tratando de Histórico Escolar ignorado, o responsável pelo aluno ou o próprio aluno, se maior de idade, assinará Termo de Responsabilidade declarando, sob as penas da lei, a impossibilidade de comprovar a vida escolar anterior do referido aluno que será avaliado pela Equipe Pedagógica e ratificado pelo Supervisor da Unidade Escolar, devendo todo expediente ser arquivado na pasta individual do aluno;
IV. uma vez classificado no ato da matrícula nos termos do inciso anterior, o aluno poderá ser reclassificado no mesmo ano letivo para uma outra série, ciclo ou período, sempre respeitando o desenvolvimento do processo de aprendizagem e a idade mínima estabelecida para a série, ciclo ou período, a fim de minimizar a distorção série/idade;
Parágrafo único - Para o procedimento de reclassificação, o aluno deverá ser submetido à avaliação pela Equipe Pedagógica e ratificado pelo Supervisor da Unidade Escolar, devendo todo expediente ser arquivado na pasta individual do aluno.
V. poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
VI. a verificação de rendimento escolar observará os seguintes critérios:
- avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
- possibilidade de aceleração de estudos para alunos com distorção série/idade;
- obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar;
- aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
- possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado, por processo de reclassificação, que poderá ocorrer até o final do 1° bimestre, nos termos do inciso IV(do artigo 4°) desta Deliberação.
VII. o controle de freqüência fica a cargo da escola, com registro próprio em diário de classe, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VIII. cabe a cada Instituição de Ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
Art. 5° - A formação de turmas obedecerá á seguinte composição:
Educação Infantil.................................Creche - 15 a 20 alunos
Pré-escola - 25 alunos
1º Ano e 2º Ano...........................................25 alunos
3º Ano..........................................................30 alunos
4º Ano e 5º Ano...........................................35 alunos
6º Ano a 9º Ano...........................................40 alunos
Parágrafo único - Estes quantitativos não se aplicam às classes multisseriadas, cujo limite de alunos será definido pela equipe técnico-administrativo-pedagogica da Secretaria Municipal de Educação, de maneira que o processo ensino-aprendizagem não sofra prejuízo.
Art. 6° - O currículo do Ensino Fundamental obedece à base nacional comum, estabelecida pelas Resoluções CEB/CNE n° 02/98 e 03/98, e é complementada pela parte diversificada estabelecida pela matriz curricular.
§1° Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da Língua Portuguesa e da Matemática, o conhecimento do mundo físico e natural, a realidade social e política, especialmente do Brasil, e o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§2° O conteúdo programático sobre História e Cultura Afro-Brasileira, incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§3° Os conteúdos referentes ao parágrafo anterior serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e Histórias Brasileiras.
§4° O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como "Dia Nacional de Conscientização da Sociedade sobre o Negro".
§5° O ensino de Arte constituirá componente curricular obrigatório, nos diversos níveis da Educação Básica, de forma a promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§6° A Educação Física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular da Educação Básica, ajustando-se às faixas etárias e às condições da população escolar, nos termos da legislação que rege a matéria.
§7° O ensino de História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africana e européia.
§8° Na parte diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir do sexto ano de escolaridade, o ensino da Língua Inglesa.
Art. 7° - Os conteúdos curriculares da Educação Básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I. a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II. a consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III. orientação para o trabalho;
IV. promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
TÍTULO III
Da Educação Infantil
Art. 8° - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até completar cinco anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Parágrafo único - Os currículos da Educação Infantil obedecem as Diretrizes Curriculares Nacionais, estabelecidos pela resolução CEB/CNE n° 01/99, e normas complementares baixadas pelo Sistema Municipal de Ensino.
Art. 9° - A Educação Infantil será oferecida em:
I. creche, ou entidade equivalente, para criança até completar três anos de idade;
II. pré-escolas, para criança de três até completar cinco anos de idade.
Art. 10 - Na Educação Infantil a avaliação é feita mediante registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental.
TÍTULO IV
Do Ensino Fundamental
Art. 11 - O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, a partir dos seis anos de idade, tem por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:
I. o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo com meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II. a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III. o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV. o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que assenta a vida social.
§1° O Ensino Fundamental será organizado da seguinte forma:
- Diurno = 1° ao 9° ano de escolaridade
- Noturno = Ciclos de Aprendizagem, em quatro ciclos com o procedimento metodológico de aceleração de estudos a fim de minimizar a distorção série/idade.
§2° O Ensino Fundamental será presencial.
Art. 12 - O Ensino Religioso, é parte integrante da formação básica do cidadão e será ministrado nas escolas públicas, assegurando o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo e será oferecido em caráter interconfessional.
Art. 13 - A jornada escolar no Ensino Fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala de aula.
Art. 14 - O resultado da análise do processo de avaliação terá sua forma definida em dispositivos do Regimento Escolar.
TÍTULO V
Da Educação Especial
Art. 15 - Entende-se por Educação Especial, para os efeitos desta Deliberação, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na Rede Regular de Ensino, para educandos com necessidades educacionais especiais.
§1° Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de Educação Especial.
§2° O atendimento será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
TÍTULO VI
Das Disposições Gerais
Art. 16 - A Secretaria Municipal de Educação poderá disponibilizar cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade própria, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§1° Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão no nível de conclusão do Ensino Fundamental, para maiores de quinze anos;
§2° Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
Art. 17 - Fica estabelecido o prazo de 30(trinta) dias contados a partir da publicação desta Deliberação para que o Regimento Interno das Unidades Escolares sejam adequados a nova legislação.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, Paraíba do Sul, 12 de dezembro de 2005.
DELIBERAÇÃO CME / PS Nº 04-2006
EMENTA: Fixa normas e procedimentos para o acesso e permanência de alunos nas Unidades Escolares do Sistema Municipal de Ensino de Paraíba do Sul.
Art. 1º - O ingresso de alunos nas Unidades Escolares do Sistema de Ensino de Paraíba do Sul obedecerá à idade mínima, completa ou a completar até aos 30 (trinta) dias do mês de março do ano de ingresso no respectivo ano de escolaridade:
- Creche I - 06 (seis) meses.
- Creche II - 02 (dois) anos.
- Creche III - 03 (três) anos.
- 2º período - 04 (quatro) anos.
- 3º período - 05 (cinco) anos.
- 1º ano de escolaridade - 06(seis) anos.
- 2ºano de escolaridade - 07(sete) anos.
- 3ºano de escolaridade-08(oito) anos.
- 4ºano de escolaridade-09(nove) anos.
- 5ºano de escolaridade-10(dez)anos.
- 6ºano de escolaridade-11(onze) anos.
- 7ºano de escolaridade-12(doze) anos.
- 8ºano de escolaridade-13(treze) anos.
- 9ºano de escolaridade-14(quatorze) anos.
§ 1º- Os incisos I ao V referem-se aos períodos da Educação Infantil, e os incisos de VI ao XIV aos anos de escolaridade do Ensino Fundamental.
§ 2º- Não se aplicam às classes de educação para alunos com necessidades educacionais especiais, o disposto neste artigo.
Art.2º- A matrícula para o ingresso em qualquer período da Educação Infantil, obedecerá aos seguintes critérios, como prioritários:
- filho de mãe ou responsável trabalhador(a), com comprovação através de declaração do empregador;
- crianças com baixos índices de nutrição.
Art.3º- Ficam asseguradas, as matrículas no Ensino Fundamental, a todas as crianças na faixa etária de 06(seis) aos 14(quatorze)anos, inclusive aos que não tiveram acesso na idade própria.
Art.4º- No ato da matrícula deverão ser apresentados os seguintes documentos:
- fotocópia do Registro de Nascimento ou da Carteira de Identidade;
- fotocópia da Carteira de Vacinação (Educação Infantil);
- requerimento dirigido ao diretor da escola e assinado pelo pai ou responsável, ou pelo próprio aluno, se maior;
- declaração da escola de origem ou Histórico Escolar;
- 1(um) retrato 3x4 recente;
- fotocópia do comprovante de residência;
- exame laboratorial que comprove tipo sangüíneo.
§ 1º- A declaração que trata o inciso IV, somente terá validade até 45(quarenta e cinco) dias após realização da matrícula, quando então será deferida pelo diretor mediante a entrega do Histórico Escolar, até então a matrícula ficará em exigência.
§ 2º- Em se tratando de Histórico Escolar ignorado, o responsável pelo aluno ou o próprio aluno, se maior de idade, assinará Termo de Responsabilidade declarando, sob as penas da lei, a impossibilidade de comprovar a vida escolar anterior do referido aluno que será avaliado para processo de classificação, pela Equipe Pedagógica e ratificado pelo Supervisor da Unidade Escolar, devendo todo expediente ser arquivado na pasta individual do aluno.
Art.5º- As matrículas novas para o Ensino Fundamental somente poderão ser realizadas até o dia 30(trinta) de março do ano em curso, após este período, somente por transferência de outra Unidade Escolar quando houver vaga.
Art. 6º- Fica garantida a renovação da matrícula para o próximo ano letivo, de todos os alunos matriculados na Unidade Escolar, salvo quando do pedido de transferência por parte do responsável ou do próprio aluno, quando maior.
Parágrafo único - A expedição de transferência, após 30 de setembro do ano letivo para o Ensino Fundamental, ficará condicionada a motivo de alta relevância a ser avaliado pela equipe técnico-administrativo-pedagógica da Unidade Escolar.
Art.7º- Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, Paraíba do Sul, 10 de maio de 2006.
DELIBERAÇÃO CME/PS Nº 05 - 2006.
EMENTA: Fixa normas e procedimentos destinados a Escrituração Escolar e Preservação de Documento Escolar.
Art.1º- É de responsabilidade da Secretaria Escolar a guarda dos documentos relativos à vida escolar dos alunos e da própria escola, durante o período de seu funcionamento, devendo resguardar a legalidade dos atos praticados pela Instituição de Ensino e ainda, preservar sua história.
Art.2º - Ao registro sistemático da vida escolar do aluno em documentos escolares e aos registros próprios da Instituição de Ensino, denomina-se Escrituração Escolar.
Art.3º - Sãodocumentos escolares individuais e referem-se a cada aluno isoladamente sendo obrigatórios pela Legislação Educacional Nacional:
- Histórico Escolar
- Certificado.
Art.4º - Compõe o Arquivo Escolar o conjunto de documentos que comprovam a vida acadêmica dos alunos e o registro escolar.
Parágrafo 1º: O conjunto de documentos mencionados no caput do artigo é constituído de:
- Ficha de Matrícula;
- Ficha Individual;
- Certidão de Nascimento;
- Ficha de Apreciação;
- Declarações e Atestados;
- Histórico escolar;
- Boletim Escolar;
- Livro de Matrícula;
- Atas de Regularização Escolar;
- Termo de Compromisso e de Responsabilidade;
- Requerimento para atendimento domiciliar;
- Atas de Conselho de Classe;
- Atas de Resultados Finais;
- Livro de Ata de Reuniões;
- Livro de expedição de Certificado Escolar;
- Livro de Expedição de Histórico Escolar;
- Livro de Ocorrências Diárias;
- Diário de Classe;
- Arquivo de Legislação;
- Material de arquivo eletrônico;
- Arquivo de Inventário;
- Pasta de Termos de Visita;
- Censo escolar;
- Livro de Ponto;
- Livro de Protocolo;
- Mapa Estatístico;
- Regimento Escolar;
- Projeto Político Pedagógico
- Livro de Ata de Incineração;
- Ato de Criação;
- Histórico da Instituição Escolar;
- Os registros das experiências escolares, isto é, do currículo vivido (cópias dos projetos, fotografias dos eventos, relatórios de avaliação dos trabalhos).
Art.5º - É dever da Secretaria Escolar, zelar pelo assentamento de vida funcional, guardando o Livro de Ponto e qualquer registro referente ao servidor público.
Art.6º - Haverá na Secretaria Escolar cadastro dos servidores, atualizado, contendo:
I - identificação pessoal - cópia da Carteira de Identidade e do CPF;
II - habilitação profissional - cópia de certificados e diplomas;
III - comprovante de residência.
Parágrafo Único - É de responsabilidade da direção e do secretário escolar a guarda do cadastro sendo expressamente proibido o fornecimento de dados, informações ou fotocópias de quaisquer documentos dos servidores, salvo por solicitação inerente ao serviço público ou por solicitação judicial.
Art.7º - Todos os assentamentos serão redigidos de forma clara, atualizados, fidedignos, sem rasuras, assegurando a qualquer tempo a identidade de cada aluno da Instituição de Ensino, a regularidade de seus estudos e a autenticidade de sua vida escolar.
Art.8º - É facultada às Instituições de Ensino a escrituração através de registro informatizado, desde que resguardadas as características e a autenticidade, devendo o documento ser encadernado no modelo brochura.
Parágrafo 1º - Este procedimento não poderá ser utilizado para o registro de Atas de Resultados Finais, que deverá ter o registro em livro próprio.
Parágrafo 2º - As Instituições de Ensino deverão armazenar em duas vias de idêntico teor, CD-ROM ou dispositivos equivalentes (que se utilize de dispositivos eletrônicos, ópticos e/ou magnéticos), sendo uma via para uso corrente da Instituição e a outra via guardada como cópia de segurança em lugar protegido.
Parágrafo 3º - Cessadas as atividades da Instituição, todos os arquivos eletrônicos serão conferidos e recolhidos, passando a constituir acervo para fins de autenticação de documentos ou emissão de vias autenticadas pela Instituição extinta.
Art.9º - Todos os documentos que integram o arquivo escolar estão sob a responsabilidade da Instituição de Ensino, devendo esta guardá-los e zelar por sua conservação.
Parágrafo 1º - Terão duração temporária e decorrido o tempo deverão ser incinerados por comissão formada pelo diretor, secretário, um professor da Unidade Escolar e o supervisor escolar, com o devido registro através de pormenorizada ata, os seguintes documentos:
a) Diário de classe - 05 anos
b) Planejamento didático-pedagógico - 02 anos.
c) Calendário Escolar - 02 anos
d) Declaração provisória de transferência - até a entrega do
Histórico Escolar
e) Mapa de Merenda - 05 anos
f) Mapa estatístico - 05 anos
g) Demais documentos com prazo de validade.
Parágrafo 2º - Deverão ser preservados indefinidamente os seguintes documentos:
a) fotocópia da Certidão de Nascimento, do Certificado de Reservista, Título de Eleitor, e de outros documentos de qualificação do aluno;
b)documentos que comprovem a matrícula do aluno, inicial ou por renovação, assim como os documentos de desligamento ou transferência;
c)fichas com registros escolares de avaliação e freqüência;
d)cópia de documentação expedida sobre o aluno por motivo de transferência ou conclusão de curso;
e) Termo de Visita do Inspetor e/ou Supervisor;
f) Legislações Educacionais ou quaisquer atos oficiais que digam respeito à instituição escolar ou ao aluno;
g) todo e qualquer documento que caracterize o trabalho desenvolvido pelo aluno regularmente matriculado na Instituição Escolar
Art. 10 - Cessadas as atividades de uma Instituição Escolar do Sistema Municipal de ensino, todos os arquivos serão recolhidos por comissão nomeada pela Secretaria Municipal de Educação, passando a constituir acervo desta Secretaria para fins de autenticação de documentos ou emissão de vias autenticadas.
Art. 11 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, Paraíba do Sul, 11 de outubro de 2006.
DELIBERAÇÃO CME/PS N° 06 - 2006
EMENTA: Estabelece Normas para Expedição de Certificados de Conclusão do Ensino
Fundamental da Rede Municipal de Ensino.
Art.1º - As Unidades Escolares Municipais integrantes do Sistema Municipal de Ensino, que ministrem o Segundo Segmento do Ensino Fundamental, emitirão certificado de conclusão do Ensino Fundamental.
Art.2º - As Unidades Escolares deverão elaborar a relação de concluintes em papel timbrado, sem rasuras e com a assinatura do Diretor e do Secretário escolar.
Parágrafo único - Na relação nominal constarão somente os concluintes do Ensino Fundamental. Os alunos em Progressão Parcial só farão jus ao certificado de conclusão do Ensino Fundamental após a conclusão da Progressão Parcial.
Art.3º - As listagens dos alunos concluintes do Ensino Fundamental, das modalidades atendidas, serão arquivadas na Unidade Escolar e na Secretaria Municipal de Educação sob responsabilidade da Supervisão Educacional.
Art.4º - O Diretor e Secretário são, para todos os efeitos, responsáveis pela regularidade e expedição dos Certificados, bem como a guarda dos documentos que comprovem sua expedição.
Art.5º - As listagens dos alunos concluintes do Ensino Fundamental serão conferidas pelo Supervisor Educacional.
Art.6º - A segunda via do Certificado será requerida pelo interessado à Unidade Escolar ou à Equipe de Supervisão Escolar em caso de escola extinta.
Parágrafo Único: O documento a que se refere este artigo será expedido com a observação "2ª via".
Art.7º - Os Certificados expedidos pelas Unidades Escolares, a partir do ano letivo de 2007, obedecerão obrigatoriamente aos modelos padrão constante dos anexos I e II, em formato A4 internacional.
§1º - Os impressos a que se refere este artigo serão entregues pela Secretaria Municipal de Educação a Direção das Unidades Escolares ou a portador credenciado, após a entrega da listagem dos concluintes à Equipe de Supervisão Educacional.
§2º - No caso de rasura no preenchimento dos impressos, só haverá reposição mediante a apresentação à Equipe de Supervisão Educacional, dos documentos rasurados.
Art.8º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, Paraíba do Sul, 08 de novembro de 2006.
ANEXO I
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Certificado
O Diretor da Escola Municipal ___________________________________________________________________,
Ato Autorizativo________ certifica que _____________________________________________________________
filho(a) de __________________________________________________________ e de ________________________
________________________________________, nascido(a) em _______ de _____________________ de _______,
nacionalidade________________________, natural de ________________________________________________,
concluiu o Ensino Fundamental no ano letivo de __________, de acordo com o art . 24, inciso VII da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 e art. 4º, inciso VIII da Deliberação
CME/PS nº 03/2005.
Paraíba do Sul, _____de _____________________de ______
Secretário Escolar
Direção
ANEXO II
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Certificado
O Diretor da Escola Municipal ___________________________________________________________________,
Ato Autorizativo________ certifica que _____________________________________________________________
filho(a) de __________________________________________________________ e de ________________________
________________________________________, nascido(a) em _______ de _____________________ de _______,
nacionalidade________________________, natural de ________________________________________________,
concluiu o Ensino Fundamental na Modalidade de Educação Especial, no ano letivo de __________,
de acordo com o art . 58 e 59, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96.
Paraíba do Sul, _____de _____________________de ______
Secretário Escolar
Direção
DELIBERAÇÃO CME/PS N° 07 - 2006
EMENTA: Estabelece Normas Curriculares Complementares para a Educação Infantil.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAÍBA DO SUL, no uso de suas atribuições legais e considerando:
- que de acordo com o artigo 12, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96, os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as de seu sistema de ensino, terão a incumbência de elaborar e executar sua proposta pedagógica.
DELIBERA:
Art.1º- A presente Deliberação institui as Normas Curriculares Complementares para a Educação Infantil, a serem observadas na organização das Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino
Art.2º - As Normas Curriculares Complementares constituem-se na doutrina sobre princípios, fundamentos e procedimentos da Educação Básica, definidos pelo Conselho Municipal de Educação, que orientarão as Instituições de Educação Infantil do Sistema Municipal de Ensino, na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas Propostas Pedagógicas .
Art.3º - É dever do Estado, direito da criança e opção da família o atendimento gratuito em Instituições de Educação Infantil às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade.
Art.4º - São as seguintes as Normas Curriculares Complementares para a Educação Infantil:
I - As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil devem respeitar aos seguintes fundamentos:
a) Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao Bem Comum;
b) Princípios Políticos dos Direitos e Deveres da Cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática;
c) Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade, da Ludicidade e da Diversidade de Manifestações Artísticas e Culturais.
II - A Educação Infantil deve pautar-se pela indissociabilidade entre o cuidado e a educação.
III - A Educação Infantil tem função diferenciada e complementar à ação da família, o que implica uma profunda, permanente e articulada comunicação entre elas.
IV - A educação de crianças com necessidades educacionais especiais deve ser realizada individualmente e/ou em conjunto com as demais crianças, assegurando-lhes o atendimento educacional especializado mediante avaliação e interação com a família e a comunidade.
V - O processo pedagógico deve considerar as crianças em sua totalidade, observando suas especificidades, as diferenças entre elas e sua forma privilegiada de conhecer o mundo por meio do brincar.
VI - As Instituições de Educação Infantil devem elaborar, implementar e avaliar suas Propostas Pedagógicas a partir das Normas Curriculares Complementares para a Educação Infantil, com a participação dos profissionais da educação.
VII - As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil devem explicitar concepções, bem como definir diretrizes referentes à metodologia do trabalho pedagógico e ao processo de desenvolvimento/aprendizagem, prevendo a avaliação como parte do trabalho pedagógico, que envolve toda a comunidade escolar.
VIII - Os professores que atuam na Educação Infantil exercem um papel sócio-educativo, devendo ser qualificados especialmente para o desempenho de suas funções com as crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, assegurando-lhes formação continuada e inclusão nos planos de cargos e salários do magistério.
IX - O processo de seleção e admissão dos profissionais que atuam nas redes pública e privada deve assegurar a formação mínima em Curso Normal de nível Médio.
X - A política de Educação Infantil no âmbito municipal deve se articular com as de Ensino Fundamental, Médio e Superior, bem como as modalidades de Educação Especial e de Jovens e Adultos, para garantir a integração entre os níveis de ensino, a formação dos profissionais que atuam na Educação Infantil, bem como o atendimento às crianças com necessidades especiais.
XI - A política de Educação Infantil no âmbito municipal deve se articular às políticas de Saúde, Assistência Social, Justiça, Direitos Humanos, Cultura, Mulher e Diversidades, bem como aos fóruns de Educação Infantil e outras organizações da sociedade civil.
XII - As Instituições de Educação Infantil ao definir suas Propostas Pedagógicas deverão explicitar o reconhecimento da importância da identidade pessoal de alunos, suas famílias, professores e outros profissionais, e a identidade de cada Unidade Educacional, nos vários contextos em que se situem.
XIII - As Instituições de Educação Infantil devem promover em suas Propostas Pedagógicas, práticas de educação e cuidados, que possibilitem a integração entre os aspectos físicos, emocionais, afetivos, cognitivos/lingüísticos e sociais da criança, entendendo que ela é um ser completo, total e indivisível.
XIV - As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil, ao reconhecer as crianças como seres íntegros, que aprendem a ser e conviver consigo próprios, com os demais e o próprio ambiente de maneira articulada e gradual, devem buscar a partir de atividades intencionais, em momentos de ações, ora estruturadas, ora espontâneas e livres, a interação entre as diversas áreas de conhecimento e aspectos da vida cidadã, contribuindo assim com o provimento de conteúdos básicos para a constituição de conhecimentos e valores.
XV - As Propostas Pedagógicas para a Educação Infantil devem organizar suas estratégias de avaliação, através do acompanhamento e dos registros de etapas alcançadas nos cuidados e na educação para crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental.
XVI - As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil devem ser criadas, coordenadas, supervisionadas e avaliadas por educador com o Curso Superior em Pedagogia, mesmo que da equipe de profissionais participem outros das áreas de Ciências Humanas, Sociais e Exatas, assim como familiares das crianças. A Direção das Instituições de Educação Infantil deverá ser exercida por um educador com Curso de Pedagogia concluído ou estar cursando, ou outros cursos de nível superior com complementação pedagógica.
XVII - O ambiente de gestão democrática por parte dos educadores, a partir de liderança responsável e de qualidade, deve garantir direitos básicos de crianças e suas famílias e à educação e cuidados, num contexto de atenção multidisciplinar com profissionais necessários para o atendimento.
XVIII - As Propostas Pedagógicas das Instituições de Educação Infantil devem, em clima de cooperação, proporcionar condições de funcionamento das estratégias educacionais, do uso do espaço físico, do horário e do calendário escolar, que possibilitem a adoção, execução, avaliação e o aperfeiçoamento das diretrizes
Art. 5º - As Instituições de Ensino, terão o prazo de 6 (seis) meses a contar da data de publicação desta Deliberação para adequar a sua Proposta Pedagógica às normas contidas nesta legislação.
Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, Paraíba do Sul, 08 de novembro de 2006.
DELIBERAÇÃO CME/PS N° 08 - 2006
EMENTA: Institui as Normas Curriculares Complementares Municipais para o Ensino Fundamental
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAÍBA DO SUL, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Resolução CNE/CEB de 7/4/98 e na LDBEN nº 9394/96, de 20/12/96,
DELIBERA:
Art.1º- A presente Deliberação institui as Normas Curriculares Complementares Municipais para o Ensino Fundamental, a serem observadas na organização curricular das escolas integrantes do Sistema Municipal de Ensino
Art.2º - As Normas Curriculares Complementares Municipais são o conjunto de definições sobre princípios, fundamentos e procedimentos do Ensino Fundamental, expressas pelo Conselho Municipal de Educação, que orientarão as escolas do Sistema Municipal de Ensino na organização, articulação, desenvolvimento e avaliação de suas Propostas Pedagógicas .
Art.3º - São as seguintes as Normas Curriculares Complementares Municipais para o ensino Fundamental:
I - As escolas deverão estabelecer como norteadoras de suas ações pedagógicas:
a) Princípios Éticos da Autonomia, da Responsabilidade, da Solidariedade e do Respeito ao Bem Comum;
b) Princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do Exercício da Criticidade e do Respeito à Ordem Democrática;
c) Princípios Estéticos da Sensibilidade, da Criatividade e da Diversidade de Manifestações Artísticas e Culturais.
II - Ao definir suas Propostas Pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade da Unidade Escolar e do Sistema Municipal de Ensino.
III - As escolas deverão reconhecer que:
a) as aprendizagens são constituídas pela interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado.
b) as diversas experiências de vida de alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã.
IV - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos à base comum nacional, com carga horária estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A Base Comum Nacional e sua Parte Diversificada deverão integrar-se em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre Educação fundamental, as Áreas de Conhecimento bem como os Temas Transversais.
V - Nas áreas de conhecimento de História e Geografia, na Rede Municipal de Ensino, além dos conteúdos da Cultura Afro-Brasileira, serão incluídos os estudos de História e Geografia do Município de Paraíba do Sul.
VI - As escolas deverão explicitar em suas Propostas Curriculares processos de ensino voltados para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, visando à interação entre a Educação Fundamental e a vida cidadã; os alunos, ao aprenderem os conhecimentos e valores da Base Comum Nacional e da Parte Diversificada, estarão também constituindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si, à suas famílias e às comunidades.
VII - A Parte Diversificada da Matriz Curricular do 1º ao 5º ano de escolaridade, constará de:
- Educação para o trânsito;
- Educação para o trabalho, e
- Turismo.
Parágrafo Único - As disciplinas deste inciso terão as suas atividades desenvolvidas através de projetos.
VIII - A Parte Diversificada da Matriz Curricular do 6º ao 9º ano de escolaridade, constará de:
- Língua Estrangeira (Inglês);
- Educação para o trânsito;
- Conscientização Turística e Ecológica, e
- Educação Tributária e Conscientização Política.
Parágrafo Único - as disciplinas deste inciso, terão carga horária semanal fixada pela Matriz Curricular.
Art. 4º - Obedecendo ao disposto no Art. 4º, incisos I, IV e VII da LDBEN nº 9394/96 e a regra da prioridade para o atendimento da escolarização universal obrigatória, o município oferecerá o Ensino Fundamental Noturno, sendo considerada idade mínima para matrícula, a de 15 (quinze) anos completos.
Art. 5º - De acordo com o estabelecido na LDBEN nº 9394/96, em seu artigo 12, as Unidades Escolares deverão ajustar sua Proposta Pedagógica, à normas baixadas por esta Deliberação.
Art. 6º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, Paraíba do Sul, 13 de dezembro de 2006.
DELIBERAÇÃO CME/PS N° 09 - 2008
EMENTA: Institui as Normas para Educação Especial na Educação Básica, em todas as suas etapas e modalidades, no Sistema Municipal de Ensino.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAÍBA DO SUL, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no disposto no Título VIII, incisos III, IV e V do artigo 208 e os §§ 1º e 2º do inciso II do artigo 227 da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, no inciso III do artigo 4º, nos capítulos I, II e III do Título V e nos artigos 58 a 60 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, no Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853/89 e com fundamento na Resolução CNE/CEB nº 02/2001, aprovada em 11 de setembro de 2001, que institui as Diretrizes Nacionais para a Educação Especial na Educação Básica.
DELIBERA:
Art. 1º - As atividades e procedimentos relativos à educação especial no sistema municipal de ensino de Paraíba do Sul obedecerão às presentes normas.
Art. 2º - Por Educação Especial entende-se a modalidade de educação escolar oferecida aos educandos que apresentam necessidades educacionais especiais, na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, de modo a garantir-lhes a educação escolar e a promover o desenvolvimento de suas potencialidades.
Parágrafo único - A Educação Especial deverá ser definida por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços especiais, organizados institucionalmente, para apoiar, complementar, suplementar e, em alguns casos, substituir os serviços educacionais comuns.
Art. 3º - Na Educação Infantil e no Ensino Fundamental a Educação Especial deve assegurar ao educando a formação básica indispensável e, sempre que possível, fornecer-lhe os meios de progredir em estudos posteriores, satisfazendo as condições requeridas por suas características e baseando-se no respeito às diferenças individuais e na igualdade de direitos entre todas as pessoas.
Art. 4º - Consideram-se educandos com necessidades educacionais especiais os que, durante o processo educacional, apresentarem:
I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo de desenvolvimento que dificultem o acompanhamento das atividades curriculares, compreendidas em três grupos:
a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;
b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;
c) aquelas decorrentes de síndromes neurológicas, psiquiátricas e de quadros psicológicos graves;
II - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas dos demais alunos, demandando a utilização de linguagens e códigos aplicáveis;
III - altas habilidades/superdotação, grande facilidade de aprendizagem que os leve a dominar rapidamente conceitos, procedimentos e atitudes;
Art. 5º - Para a identificação das necessidades educacionais especiais e a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a escola realizará a avaliação do aluno no processo de ensino e aprendizagem, devendo valer-se, para tal, da:
I - experiência de seu corpo docente e de sua equipe de especialistas;
II - orientação da Secretaria Municipal de Educação;
III - colaboração da família;
IV - cooperação dos serviços de Saúde, Assistência Social, Trabalho, Justiça e Esportes, bem como do Ministério Público, quando necessário.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Educação e as escolas da rede regular de ensino, visando o atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais, devem prever e prover, nos seus respectivos âmbitos:
I - professores de classes comuns capacitados e da educação especial especializados, para o atendimento às necessidades educacionais dos alunos;
II - distribuição dos alunos com necessidades educacionais especiais pelas várias classes comuns do ano de escolaridade em que forem classificados, de modo que as classes se beneficiem das diferenças e ampliem positivamente as experiências de todos os alunos, dentro do princípio de educar para a diversidade;
III - flexibilização e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com o projeto pedagógico da escola, respeitada a freqüência obrigatória;
IV - serviços de apoio pedagógico especializado, realizado em Salas de Recurso, mediante:
a) atividades de complementação ou suplementação curricular, utilizando procedimentos, equipamentos e materiais específicos;
b) atuação de professores-intérpretes das linguagens e códigos aplicáveis;
c) atuação de professores e outros profissionais intra e interinstitucionalmente;
d) disponibilização de outros apoios necessários à aprendizagem, à locomoção e à comunicação;
V - condições para a permanente formação dos professores sobre a educação inclusiva, que cuide de articular experiência e conhecimento com as necessidades e possibilidades dos alunos surgidas na relação pedagógica, inclusive por meio de colaboração com instituições de ensino superior e de pesquisa;
VI - priorizar a capacitação anual daqueles que atuam em turmas cujos alunos com necessidades educacionais especiais estejam incluídos;
VII - sustentabilidade do processo inclusivo, mediante aprendizagem cooperativa em sala de aula, trabalho de equipe na escola e constituição de redes de apoio, com a participação da família no processo educativo, bem como de outros agentes e recursos da comunidade;
VIII - temporalidade flexível do ano de escolaridade, para atender alunos com necessidades educacionais especiais, de forma que possam concluir em tempo maior o currículo previsto, conforme estabelecido por normas do sistema de ensino, procurando-se evitar grande defasagem idade/ano.
Art.7º - Os alunos do 1° ano de escolaridade do Ensino Fundamental que apresentam necessidades educacionais especiais decorrentes de deficiências físicas múltiplas que requeiram adaptações curriculares significativas que a classe comum não consiga prover, serão encaminhados para classes especiais.
§ 1º - Nas classes especiais, o professor deve desenvolver o currículo mediante adaptações que envolvam até mesmo atividades da vida autônoma e social.
§ 2º - A partir do desenvolvimento apresentado pelo aluno e das condições para o atendimento inclusivo, a equipe pedagógica da escola e a família devem decidir conjuntamente, com base em avaliação pedagógica, quanto ao encaminhamento do aluno à classe comum.
Art. 8º - A avaliação do desempenho escolar dos alunos com necessidades educacionais especiais atendidos nas classes comuns e nas classes especiais deverá ser contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
§ 1º - Essa verificação deve tomar como referência os objetivos e conteúdos, em suas três dimensões - atitudinal, procedimental e conceitual -, visando a constante melhoria das condições de ensino e aprendizagem.
§ 2º - A avaliação de que trata este artigo deve variar segundo as características das necessidades especiais do aluno e a modalidade do atendimento escolar oferecido, respeitadas as especificidades de cada caso.
§ 3º - Os alunos com necessidades educacionais especiais estarão sujeitos a critérios de avaliação condizentes com as adaptações curriculares promovidas através da seleção de objetivos e conteúdos, com a utilização de formas alternativas de comunicação e adaptação dos materiais didáticos e dos ambientes físicos às suas necessidades.
Art. 9º - A matrícula e a transferência de alunos que apresentam necessidades educacionais especiais devem obedecer aos critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único - Nos casos de transferência de alunos com necessidades educacionais especiais, a escola emitirá o histórico escolar, acompanhado de relatório do processo de ensino e aprendizagem do transferido.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação deve assegurar a acessibilidade aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas urbanísticas, na edificação - incluindo instalações, equipamentos e mobiliário, nos transportes escolares para alunos com deficiência física, bem como de barreiras nas comunicações, em salas de recursos.
Parágrafo único - Para atender aos padrões mínimos estabelecidos com respeito à acessibilidade, deve ser realizada a adaptação gradativa das escolas existentes, à medida que recebem alunos com necessidades educacionais especiais, num período máximo de 6 (seis) meses, e, condicionada a autorização de construção e funcionamento de novas escolas ao preenchimento dos requisitos de infra-estrutura definidos.
Art. 11 - O Projeto Educativo das escolas deve conter as disposições necessárias para o atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, respeitadas as diretrizes curriculares nacionais e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Educação poderá definir normas para viabilizar ao aluno com necessidades educacionais especiais, que não apresentar resultados de escolarização previstos no inciso I do artigo 32 da Lei nº 9.394/96 (LDB), terminalidade específica do ensino fundamental, por meio de certificação de conclusão de escolaridade, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as competências desenvolvidas pelo educando, esgotadas as possibilidades pontuadas nos artigos 24 e 26 da mesma lei.
Parágrafo único - Aos concluintes de que trata o caput deste artigo, a Secretaria Municipal de Educação providenciará, sempre que possível, o encaminhamento devido a programas compatíveis com suas possibilidades.
Art. 13 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação estabelecer normas para o funcionamento de suas escolas, a fim de que elas tenham as suficientes condições para elaborar seu Projeto Educativo e possam contar com professores capacitados e especializados, conforme prevê a legislação.
Art. 14 - Os alunos com necessidades educacionais especiais que requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social; recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos por condições orgânicas e vitais; bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola comum não consiga prover, devem ser atendidos em escolas especiais e assistidos, sempre que possível e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela identificação, análise, avaliação da qualidade e da idoneidade de escolas ou serviços, públicos ou privados, com os quais a Prefeitura vier a estabelecer convênios ou parcerias para garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de seus alunos, observados os princípios da educação inclusiva.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, Paraíba do Sul, 20 de agosto de 2008.
DELIBERAÇÃO CME/PS N° 10/09
EMENTA: Estabelece a regulamentação do Ensino Religioso para as escolas do Sistema Municipal de Ensino.
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PARAÍBA DO SUL, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o disposto na Constituição Federal (art. 210, § 4°), na Lei Orgânica Municipal de 05 de abril de 1990 (parágrafo único do art. 172,), na Lei de Diretrizes e Bases da Educação n° 9.394 de 20 de dezembro de 1996, segundo nova redação dada ao seu artigo 33 através da Lei n° 9.475 de 22 de julho de 1997, "O Ensino Religioso de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de Ensino Fundamental."
CONSIDERANDO a necessidade de regularizar o Ensino Religioso em consonância com a realidade do nosso município;
CONSIDERANDO que o Ensino Religioso no Sistema Municipal de Ensino envolve interesses e competências das autoridades civis e religiosas, que devem, portanto, agir harmoniosamente, num procedimento de mútua colaboração e recíprocos entendimentos,
DELIBERA:
DA MINISTRAÇÃO DO ENSINO RELIGIOSO NO SISTEMA MUNICIPAL DE ENSINO
Art.1º- O Ensino Religioso de matrícula facultativa, será incluído nos horários normais dos estabelecimentos de Ensino Fundamental, no Sistema Municipal de Ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO - Implantado o Ensino Religioso poder-se-á estende-lo às unidades ou turmas de Educação Infantil e de Educação Especial.
Art.2º - O Ensino Religioso será ministrado no mínimo uma vez por semana, cabendo ao diretor da Unidade Escolar providenciar outra atividade escolar para os alunos que não desejarem participar das aulas do Ensino Religioso; o horário das aulas é de competência do diretor da escola, que as integra na grade curricular, evitando, sempre que possível, que as mesmas sejam ministradas no último tempo do horário escolar.
Art. 3º - A avaliação de rendimento escolar de Ensino Religioso poderá ser feita por critérios especiais, diferentes dos empregados nas demais disciplinas e áreas de estudo (não será considerada para fins de promoção do aluno, terá peso qualitativo).
PARÁGRAFO ÚNICO - As notas dadas em Ensino Religioso deverão constar na ficha individual do aluno como nas demais disciplinas.
Art. 4º - Os controles administrativos e técnico-pedagógicos no Ensino Religioso serão exercidos pela Secretaria de Educação através da Coordenação Pedagógica.
DA DECLARAÇÃO DA CONFISSÃO RELIGIOSA
Art. 5º - No ato da matrícula será inquirido dos pais ou responsáveis qual a confissão religiosa a que pertencem e se desejam que seus filhos tenham aulas de Ensino Religioso, o que deverá constar na ficha de matrícula do aluno.
DO CREDENCIAMENTO DAS AUTORIDADES COMPETENTES PARA O ENSINO RELIGIOSO
Art. 6º - Só poderá credenciar-se para ministrar o Ensino Religioso no Sistema Municipal de Ensino, as religiões que:
I - Possuem credo definido, pelo qual responda a entidade determinada, com personalidade jurídica.
II - Tenham um culto dirigido a Deus, de modo que procuram aproximar a Divindade de seus adeptos, não só em caráter pessoal, como também em âmbito social e comunitário.
DOS PROFESSORES E COORDENADORES DE ENSINO RELIGIOSO
Art. 7º - Só poderá ministrar aulas de Ensino Religioso, no Sistema Municipal de Ensino, professores que atendam às seguintes condições:
I - Nas Escolas Públicas Municipais: pertençam ao quadro do magistério Público Municipal e sejam liberados pela Secretaria Municipal de Educação, após ouvida a Coordenação Pedagógica .
II - Nas escolas particulares que ministrem a Educação Infantil e nas escolas Públicas Municipais: tenham sido credenciados pela autoridade religiosa competente, que deverá exigir do professor a formação religiosa obtida em instituição por ela mantida ou reconhecida.
Art. 8º - O professor que ministra o Ensino Religioso das Escolas Públicas Municipais será sempre considerado regente e fará jus ao Plano de Carreira do Magistério, considerando os cursos de habilitação e formação religiosa promovidos pelas autoridades religiosas.
Art. 9º - São atribuições dos professores credenciados para o Ensino Religioso:
I - Destinar toda sua carga horária ao Ensino Religioso;
II - Cumprir a carga horária compatível com o cargo de ingresso no magistério público municipal.
III - Participar dos cursos, reuniões de fundamentação teológica, pastoral ou metodológica para professores regentes.
IV - Organizar celebrações.
V - Promover atividades que integrem o Ensino Religioso às demais atividades do currículo e às ações da comunidade.
Art. 10º - São atribuições da Coordenação Pedagógica:
I - Divulgar e dinamizar os projetos do Ensino Religioso junto às Unidades Escolares;
II - Planejar o desenvolvimento do Ensino Religioso nas Unidades Escolares;
III - Presidir e participar das reuniões de fundamentação teológica, pastoral e metodológica, para professores regentes;
IV - Elaborar relatório que informem à Secretaria de Educação Municipal, às Escolas Particulares em que atua e às autoridades religiosas sobre as atividades desenvolvidas a nível municipal;
V - Organizar celebrações;
VI - Resolver as questões relativas ao Ensino Religioso no Sistema Municipal de Ensino;
VII - Visitar as Unidades Escolares, supervisionando o trabalho do professor regente de Ensino Religioso e fazer plantão semanal na Secretaria Municipal de Educação;
VIII - Participar de cursos, reuniões, encontros, relativos ao Ensino Religioso a nível Municipal e Estadual;
IX - Avaliar as atividades desenvolvidas e integrar-se à equipe da Secretaria Municipal de Educação.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, Paraíba do Sul, 24 de novembro de 2009.
DELIBERAÇÃO CME/PS N° 11/13
EMENTA: "INSTITUI O PROCESSO ELEITORAL PARA GESTORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE PARAÍBA DO SUL."
O CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e:
Considerando a importância da participação de todos os segmentos da comunidade escolar nos processos decisórios das Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação;
Considerando a necessidade de efetiva transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e pedagógicos nas Unidades Escolares, inclusive a gestão participativa da respectiva Comunidade Escolar em tais procedimentos;
Considerando, ainda, a necessidade de promover a indispensável qualificação dos Gestores das Unidades Escolares;
RESOLVE:
Estabelecer normas para eleição dos Gestores das Unidades de Ensino da Rede Municipal de Paraíba do Sul:
Artigo 1º - Fica instituído o Processo Eleitoral para Gestores das Unidades Escolares da Rede Municipal de Paraíba do Sul, na forma desta Deliberação.
Artigo 2º - O processo eleitoral ocorrerá de 2 (dois) em 2 (dois) anos, com direito à re-eleições, sempre até a primeira quinzena de dezembro, salvo a eleição do ano de 2013 que será no primeiro semestre.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação fará a publicação nos meios de comunicação local do Edital de Convocação para Eleição de Gestores das Unidades Escolares.
Artigo 3º - A função de Gestor das Unidades da Rede Municipal de Ensino, será preenchida mediante eleições diretas e secretas para um biênio.
Da Candidatura
Artigo 4º - Para ser candidato a Diretor e Diretor Adjunto serão exigidos os seguintes requisitos, com comprovação no ato da inscrição:
I - possua nível superior na área de Educação, preferencialmente em Pedagogia, ou Especialização em Gestão Escolar;
II - sejam concursados, efetivos, membros do Magistério Público Municipal e não estejam em estágio probatório;
III - comprove o exercício efetivo de pelo menos 2 (dois) anos no Magistério Público Municipal, não estando em gozo de licença no período das eleições;
IV - esteja lotado na Unidade Escolar e tenha 75% deste período em plena atividade, salvo os casos em que não exista candidato com este requisito e que não esteja em período probatório;
V - excetua-se da aplicabilidade do inciso anterior o professor que tenha sido nomeado temporariamente pela Secretária Municipal de Educação, desde que tenha apresentado um bom desempenho na função;
VI - será garantida a candidatura dos profissionais que comprovarem no ato da inscrição estar cursando nível superior na área de Educação, preferencialmente em Pedagogia, ou curso de pós-graduação em Gestão ou Administração Escolar, exigindo-se a comprovação da conclusão no ato da posse, salvo nas eleições de 2013 que será permitida a conclusão ao final deste ano;
VII - tenha obtido resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) nas duas últimas Avaliações de Desempenho;
VIII - não complete o tempo de aposentadoria durante o período do mandato ou que já tenha tempo adquirido para requerê-la;
IX - comprometa-se a frequentar curso para qualificação do exercício da função para a qual vier a ser convocado, após a eleição;
X - apresente Plano de Gestão para implementação das ações junto à comunidade escolar.
XI - é vedada a candidatura de membros da Unidade Escolar, que nos últimos 5 (cinco) anos tenham sofrido qualquer penalidade e que estejam sendo alvo de procedimentos de sindicância ou inquérito administrativo, salvo-se nestes, até a data da candidatura tiverem concluído, com absolvição total do servidor;
XII - Os Diretores Gerais e os Diretores Adjuntos deverão cumprir 05 (cinco) horas diárias de trabalho na Unidade Escolar, atendendo a todos os turnos.
Parágrafo 1º. Não é permitido o registro de candidato, embora para cargos diferentes, em mais de uma chapa ou em mais de uma Unidade Escolar.
Parágrafo 2º. Poderão candidatar-se, para as respectivas Unidades, os atuais Diretores que se enquadrarem nos requisitos do Artigo 4º, sem restrições quanto ao número de mandatos exercidos.
Do Processo de Escolha
Artigo 5º - O processo de escolha dos Gestores será composto das seguintes etapas:
I - Formação de Comissão Eleitoral;
II - Inscrição das chapas;
III - Apresentação das chapas à comunidade escolar;
IV - Voto direto e secreto.
Da Comissão Eleitoral
Artigo 6º - A Comissão Eleitoral deverá ser constituída até 30 (trinta) dias antes do processo da eleição, em reunião da comunidade escolar, convocada para este fim pelo Diretor de cada Unidade, através de Edital de Convocação, conforme Anexo II, fixado na própria sede da Unidade Escolar.
Parágrafo 1º - A Comissão Eleitoral será composta pelos seguintes membros da Comunidade Escolar, onde ocorrerá o processo eleitoral:
I - 2 (dois) representantes dos professores e/ou Orientadores;
II - 1 (um) representante dos funcionários de apoio administrativo;
III - 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis pelos alunos;
IV - 1 (um) representante da AEE e/ou do Conselho Escolar.
Parágrafo 2º - Nas Unidades Escolares em que funcionem os anos finais do Ensino Fundamental, o inciso III deverá ser substituído por 1 (um) representante dos alunos.
Artigo 7º. Compete a Comissão Eleitoral constituída:
I - Fazer cumprir o Cronograma Eleitoral, Anexo I, divulgando-o amplamente na Comunidade Escolar.
II - Receber as inscrições das chapas com seus respectivos Planos de Gestão e a documentação exigida na Legislação em vigor.
III - Analisar se os membros das chapas atendem as exigências legais e se:
a) não respondem a inquérito administrativo e procedimento de sindicância;
b) não tenham vínculo familiar ou parentesco de até 2º grau (segundo) com os componentes da Comissão Eleitoral,
c) estejam com toda prestação de contas em dia.
IV - Informar a Secretaria Municipal de Educação, através de ofício, as chapas inscritas ou ausência de inscrições.
V - Expedir edital de convocação conforme Anexo II;
VI - Convocar a Comunidade Escolar no prazo de 05 (cinco) dias para apresentação das chapas e divulgação do dia da eleição, de acordo com o Anexo I;
VII - Providenciar todo material necessário ao processo de eleição, bem como o local de votação com segurança e privacidade;
VIII - Organizar listagens dos eleitores por mesa de votação, separados por segmentos, assegurando o direito a voto aos analfabetos e pessoas com necessidades especiais;
IX- Providenciar cédula eleitoral conforme modelo disposto no Anexo III desta Deliberação, identificando-a com carimbo e com o nome da Unidade Escolar;
X - Comunicar aos pais ou responsáveis pelos alunos, com antecedência de 07 (sete) dias, a data da realização da eleição;
XI - Constituir e orientar as mesas receptoras e escrutinadoras compostas de 01(um) Presidente, 01(um) Secretário e respectivos suplentes, escolhidos entre os integrantes da Comunidade Escolar;
XII - Permitir o acesso dos candidatos às turmas e às reuniões de pais, para divulgação do seu Plano de Gestão, desde que não interfira no funcionamento da escola.
XIII - Orientação do preenchimento da Ata de escrutinação e de votação conforme modelo disposto no Anexo IV.
XIV- Receber e julgar impugnações, garantindo o recurso hierárquico;
XV- Enviar para a Secretaria Municipal de Educação nos prazos constantes do Anexo I:
a) cópia da Ata da Assembléia Geral e da Eleição;
b) relatórios/mapa da apuração com proclamação dos resultados;
c) as justificativas da Unidade Escolar onde não se realizou o processo eleitoral.
Artigo 8º. Os Gestores da Unidade colocarão à disposição da Comissão Eleitoral a relação dos integrantes da Comunidade Escolar, bem como equipamentos e funcionários facilitando a implementação do processo eleitoral.
Da Constituição da Comunidade Escolar
Artigo 9º - A Comunidade Escolar compreende:
I - os alunos do 8º e 9º Ano de Escolaridade do Ensino Fundamental, regularmente matriculados e frequentando às aulas na Unidade Escolar, onde ocorrerá o processo eleitoral;
II - os alunos de ensino regular para jovens e adultos terão direito ao voto.
III - o pai ou responsável direto pelo aluno da Unidade Escolar onde ocorrerá o processo eleitoral;
IV - os membros do Magistério Público Municipal e funcionários lotados e em efetivo exercício na Unidade Escolar onde ocorrerá o processo eleitoral.
Da Constituição das Chapas
Artigo 10 - A chapa eleitoral será composta de 1 (um) Diretor, sendo que o Diretor Adjunto comporá a chapa nas Unidades Escolares, que possuírem o número igual ou superior a 250 (duzentos e cinquenta) alunos matriculados.
Artigo 11 - Cada chapa poderá credenciar até 03 (três) fiscais integrantes da Comunidade Escolar para acompanharem o processo eleitoral.
Da Votação
Artigo 12 - O recebimento de votos ocorrerá através de cédulas.
Artigo 13 - As mesas receptoras de votos serão constituídas:
I - de 01 (um) Presidente e 01 (um) Suplente;
II - de 01 (um) Secretário e 01 (um) Suplente.
Parágrafo 1º. A mesa receptora terá em sua constituição no mínimo 02 (dois) representantes dos eleitores, compreendidos no caput do artigo 13.
Parágrafo 2º. Em caso de ausência temporária, o Presidente e o Secretário serão substituídos pelos respectivos suplentes.
Parágrafo 3º. O Presidente e seu suplente não poderão ausentar-se ao mesmo tempo da mesa receptora.
Parágrafo 4º O Presidente deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento ao seu suplente e o secretário da respectiva mesa, pelo menos 24 (vinte quatro) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.
Parágrafo 5º. Cabe ao Presidente da mesa receptora:
I- liberar a urna para recebimento dos votos;
II- autenticar cada cédula oficial com sua rubrica no ato da votação;
III- cadastrar em casos excepcionais os eleitores não listados, autorizando-os ou não a participar da votação;
IV- fazer cumprir os horários determinados para votação e o disposto nesta Deliberação;
V- abrir e encerrar a Ata de votação, observando se as ocorrências foram devidamente registradas no Livro próprio de Registro de Ocorrências das Eleições, onde constará a sua assinatura e dos membros da respectiva mesa;
VI- conferir e assinar a Ata de escrutinação e emitir o relatório/mapa de apuração.
Artigo 14 - A escolha do Diretor e Diretor Adjunto será feita por voto direto, facultativo e secreto da Comunidade Escolar, proibido o voto por representação ou correspondência.
Parágrafo 1º - Apenas um responsável pelo aluno terá direito ao voto.
Parágrafo 2º - No caso de irmãos na mesma Unidade Escolar, o responsável só poderá votar uma única vez.
Parágrafo 3º - Caso o funcionário de apoio administrativo ou professor tenha filhos (as), matriculados na Unidade Escolar, só poderá votar uma única vez.
Parágrafo 4º - O Orientador Pedagógico e Supervisor Educacional poderão votar nas Unidades Escolares em que estejam atuando.
Parágrafo 5º - Em hipótese alguma será permitido a qualquer membro do Colégio Eleitoral votar mais de uma vez.
Parágrafo 6º - Poderão votar os membros da Comunidade Escolar que estejam de férias, licenças: prêmio, maternidade e médica.
Parágrafo 7º - Não poderão votar nem serem votados, professores e funcionários que estejam respondendo sindicância, inquérito administrativo ou criminal.
Artigo 15 - A votação somente terá validade se a participação mínima do segmento pais/alunos for de 30% (trinta por cento), e do segmento Magistério/Funcionários atingir 51% (cinquenta e um por cento), do respectivo universo de eleitores;
Parágrafo Único - Os votos de todos os participantes terão o mesmo peso.
Das Unidades Escolares Não Contempladas Com o Processo Eleitoral
Artigo 16- Não haverá eleição de Diretor nas Unidades Escolares em processo de Municipalização ou em processo de criação.
Artigo 17 - Nas Unidades Escolares que não ocorrer o processo eleitoral ou que não haja o quorum exigido no Artigo 15, o Diretor será designado pela Secretária Municipal de Educação.
Artigo 18 - O processo eleitoral será coordenado pela Comissão Central designada pela Secretária Municipal de Educação, em consonância com as Comissões Eleitorais das Unidades Escolares.
Da Apuração
Artigo 19 - A Apuração será realizada imediatamente após a votação, em sessão pública, no local da votação pelos próprios mesários em uma única mesa apuradora com a presença de um membro designado pela Secretária Municipal de Educação.
Artigo 20 - Quando não for atingido o quorum eleitoral mínimo, será considerada nula a eleição, a urna não será aberta permanecendo lacrada, comunicando-se a Secretaria Municipal de Educação para providências cabíveis.
Parágrafo 1º. Constatada a existência de quorum eleitoral mínimo, serão abertas as urnas para contagem dos votos.
Parágrafo 2º. Contados os votos a mesa apuradora preencherá o Mapa de Apuração.
Parágrafo 3º. Serão consideradas nulas as cédulas:
I - que não corresponderem ao modelo oficial;
II - que contiverem a indicação de mais de um candidato;
III - que identificarem o eleitor;
IV - que não estiverem rubricadas pelo Presidente da mesa;
V - que não trouxerem o carimbo com o nome da Unidade Escolar.
Parágrafo 4º. Será eleita a chapa que obtiver a maioria simples de votos.
Parágrafo 5º. Concorrendo apenas 01 (uma) chapa, exigir-se-á, o voto favorável da maioria absoluta do total de votos 50% + 1 voto (cinquenta por cento mais um voto).
Parágrafo 6º. Na hipótese de empate entre as chapas, o desempate será por apresentação de títulos de formação dos candidatos, caso o empate permaneça, será desempatado pelo voto da Secretária Municipal de Educação.
Artigo 21 - A posse e exercício dos eleitos dar-se-á na data prevista no Calendário Eleitoral, Anexo I.
Das Disposições Transitórias
Artigo 22 - Após o resultado da eleição inicia-se o período de transição previsto no Calendário Eleitoral do Anexo I, em caso de eleitos novos Diretores.
Parágrafo 1º. O período de transição destina-se à transmissão, pelos Diretores que encerram o seu mandato aos novos Diretores: do acervo documental, do inventário material e do andamento de ações da Unidade Escolar, para que o funcionamento não sofra problemas de descontinuidade.
Parágrafo 2º. No período de transição é vedada à equipe que encerra seu mandato, ausentar-se da Unidade Escolar, quer em gozo de férias, quer em licença especial.
Parágrafo 3º. Transcorrido o período de transição, os ex-Diretores poderão permanecer ou não na Unidade Escolar, respeitando os critérios da Secretaria Municipal de Educação para lotação em outra Unidade.
Artigo 23 - Após a eleição, a Secretaria Municipal de Educação oferecerá aos eleitos, período de capacitação, garantindo espaços de informação, discussão e reflexão sobre a Gestão Escolar.
Artigo 24 - Se no curso do mandato dos Diretores eleitos, ocorrerem nos Estabelecimentos de Ensino sob sua gestão, circunstâncias que justifiquem o seu impedimento, a Secretária Municipal de Educação designará um Diretor ad-hoc, até que se realizem novas eleições, num prazo de até 60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único: A hipótese de novas eleições previstas neste Artigo só ocorrerá se não tiver sido cumprido 2/3 (dois terços) do mandato.
Art. 25 - Em caso de vacância, se o afastamento se der por licença médica, a Secretária Municipal de Educação nomeará um diretor ad-hoc, até que se dê o retorno do titular, salvo se não houver vice-diretor na Unidade Escolar.
Artigo 26 - As eleições deverão ocorrer no horário de 7h às 20h e a apuração deverá ser iniciada logo após o encerramento.
Artigo 27. As eleições poderão ser acompanhadas por membros da equipe da Secretaria Municipal de Educação.
Artigo 28 - Os Anexos I, II, III e IV são partes integrantes desta Deliberação.
Artigo 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral da Educação Municipal.
Artigo 30 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, Paraíba do Sul, 18 de abril de 2013.
ANEXO I
CALENDÁRIO ELEITORAL 2013
Data/Prazo
Ações
06/05 a 09/05/13
Apresentação da Deliberação para as Unidades Escolares e formação das chapas
10/05/13
Divulgação das Chapas
A partir de 13/05/13
Convocação da Comunidade Escolar para o Processo Eleitoral
13/05 a 17/05/13
Assembléia Geral para constituição da Comissão Eleitoral
20/05 a 21/05/13
Inscrição das chapas com seus respectivos Plano de Gestão
22/05/13
Entrega das inscrições das chapas à Comissão da SEDUC
28/05/13
Homologação das candidaturas
29/05/13
Apresentação das Chapas a Comunidade Escolar
Confirmação a SME da realização de Eleições na Unidade Escolar
03/06 a 17/06/13
Campanha Eleitoral
17/06/13
Término da Campanha Eleitoral
20/06/13
Eleição
Apuração
Resultado
21/06/13
Entrega na SME da documentação sobre a Eleição
24/06 a 26/06/13
Recebimento e julgamento de recursos pela Comissão Eleitoral
28/06/13
Resultado Final das Eleições
01/07 a 26/07/13
Período de Transição
29/07/13
Posse e exercício dos Eleitos
ANEXO II
Edital de Convocação
Escola: ___________________________________________________________________
Pelo presente Edital, ficam convocados os Professores, Alunos, Pais ou Responsáveis a participarem da Eleição de Diretores e/ou Diretores Adjuntos desta Unidade Escolar para o Biênio 20___ /20_____.
Do Processo Eleitoral
Período da Campanha Eleitoral _____/_____/______ a _____/_____/______
Local: nesta Unidade Escolar
Data da Eleição: ________________________________
Horário: ___________às___________
Apuração em _____/____/______ após término do período eleitoral
Local: nesta Unidade Escolar
A Eleição foi regulamentada pela Deliberação nº 11/13
_____________________________________, _______ de ________de 20_____.
Diretor da Unidade Escolar
ANEXO III
MODELO DE CÉDULA ELEITORAL
ANEXO IV
ELEIÇÃO DIRETA PARA DIRETOR E/OU DIRETOR ADJUNTO DAS
UNIDADES ESCOLARES
Escola: ________________________________________________________________
ATA DE VOTAÇÃO E ESCRUTINAÇÃO
Ao(s)__________dia(s) do mês de _______________ do ano de ________ reuniu-se a Comissão Eleitoral, com a finalidade de proceder a Eleição Direta para Diretor e/ou Diretor Adjunto das Unidades Escolares da Secretaria Municipal de Educação de Paraíba do Sul.
- Membros que integram a Comissão Eleitoral.
____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________Número (por extenso) dos votantes que compareceram a Eleição.
_________________________________________________________________
- Número (por extenso) dos votantes que deixaram de comparecer a Eleição.
(Caso não atinja o quorum, encerrar a Ata com justificativa da não abertura da urna)
- Resultado Final:
Número da Chapa
Número de Votos
Percentual dos Votantes
- Número de votos:
Válidos: ____ Nulos: ______ Brancos: ______ Total de Eleitores _____
Assinatura da Comissão Eleitoral: __________________________________________________________________________________________________________________________________
Assinatura do Presidente da Comissão Eleitoral
_________________________________________________________________
Paraíba do Sul